"Ando no rastro dos poetas, porém descalça... Quero sentir as sensações que eles deixam por ai"



sexta-feira, 23 de dezembro de 2016


Lei nº 025 de 25 de dezembro de todo ano - Belém, D.C. 

Dispõe sobre normas a serem vividas por aqueles que um dia, guiados por uma estrela, chegaram a um estábulo deixando-se cativar pelo recém-nascido que ali estava. A partir da presente data, entra em vigor a seguinte Lei:

Art. 1º - Todos os homens devem se respeitar mutuamente. 
Parágrafo Único - É dever de todos promover a paz e uma vida mais humana. 

Art. 2º - O verdadeiro amor é gratuito, não busca o prazer pessoal e sim o bem e felicidade do outro. 

Art. 3º - O Natal não é comércio e troca de presentes. mas um dia em que o perdão e a solidariedade devem se fazer mais presentes na vida de cada um. 

Art. 4º - Natal é tempo de acreditar nas pequenas coisas e de nascer de novo. 

Art. 5º - A partir da presente data fica estipulado que: 
a. nosso sorriso não tem endereço certo. 
b. nossas mãos devem carregar os mais fracos e conduzir mãos que tateiam no escuro. 
c. nossos pés, caminhar em direção do outro para acolhê-lo. 
d. nossos olhos, enxergar a criança faminta, o amigo angustiado, o velhinho desamparado.

Art. 6º - O Natal é Cristo fazendo nascer em cada homem um coração novo com o sentimento da esperança. 
Parágrafo Único - Todo aquele que aceitar o Salvador deve libertar-se do homem velho, rancoroso que existe em si próprio. 

Art. 7º - O Natal marca o início de uma era onde a Fé, a Esperança e o Amor são os critérios básicos para se construir um mundo melhor. 

Art. 8º - Fica decretado que o Natal será como a alegria imensa de vidas que renascem e se renovam. 

Art. 9º - O tempo de Natal é o seguinte: 24 de dezembro deste ano até 24 de dezembro do próximo ano. 

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor a partir do momento em que as pessoas tomarem conhecimento da mesma. 

Art. 11 - Faça cumprir e revoguem-se todas as disposições em contrário. 

Parágrafo Único - Feliz Natal! Hoje e sempre!